Vamos entender o que diz a lei sobre a volta dos exames toxicológicos ao eSocial, sobre a obrigatoriedade na admissão e como informar no eSocial.

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Exames Toxicológicos no eSocial: saiba mais

O exame toxicológico desempenha um papel crucial na promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Este exame é particularmente importante em setores onde a segurança é uma prioridade absoluta, como o transporte, a construção civil e a indústria pesada.

A principal importância do exame toxicológico é garantir que os trabalhadores estejam em condições adequadas para desempenhar suas funções sem colocar em risco a própria vida, a de colegas ou o público em geral. Ele detecta o uso de substâncias ilícitas ou o abuso de medicamentos que podem comprometer a capacidade de realizar tarefas de forma segura e eficiente.

Neste texto, vamos entender o que diz a lei sobre a volta dos exames toxicológicos ao eSocial, sobre a obrigatoriedade na admissão, como informar no eSocial e as obrigatoriedades por trás dos exames toxicológicos.

O que diz a lei sobre a volta dos Exames Toxicológicos ao eSocial?

No dia 25 de abril de 2024, a Portaria MTE nº 612 trouxe mudanças importantes na regulamentação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais, alterando a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

A partir do dia 01 de agosto de 2024, os exames toxicológicos voltarão a ser regulamentados e introduzidos no eSocial. Essa nova exigência fará com que as empresas passem por mudanças, visto que traz uma grande exigência no monitoramento da saúde dos motoristas por meio do eSocial.

O Exame toxicológico será reintroduzido no evento S-2221, segundo nota técnica divulgada no dia 30 de abril (fonte: SOC).

É obrigatório exame toxicológico na admissão?

Sim, em muitos casos, o exame toxicológico é obrigatório na admissão, especialmente em setores regulamentados como o de transporte rodoviário de cargas e passageiros. De acordo com a legislação brasileira, em conformidade com a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Caminhoneiro, motoristas profissionais são obrigados a realizar exames toxicológicos na admissão e no desligamento. Esses exames visam detectar o uso de substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de dirigir com segurança.

Além do setor de transportes, outras empresas podem exigir exames toxicológicos na admissão como parte de suas políticas internas de saúde e segurança no trabalho. A obrigatoriedade pode variar de acordo com a legislação local, os acordos coletivos de trabalho e as normas internas da empresa.

Como informar o exame toxicológico no eSocial?

Para registrar o exame toxicológico no eSocial em 2024, o empregador deve seguir as orientações da Tabela 27 do eSocial. O procedimento inclui (fonte: Toxicologia Pardini).

  • Envio dos Eventos: Certifique-se de que os eventos S-2190 (Admissão Preliminar) ou S-2200 (Admissão) foram enviados.
  • Preenchimento do Evento S-2221: Este evento é específico para o exame toxicológico do motorista profissional.
  • Identificação do Trabalhador: Informar matrícula e CPF.
  • Detalhes do Exame: Data, CNPJ do laboratório, Código do Exame Toxicológico eSocial, nome e CRM do médico responsável.
  • Formato do Código do Exame: O campo {codSeqExame} deve ser preenchido no formato AA999999999, onde AA é o serial e 999999999 é o número sequencial do exame.

As obrigatoriedades por trás dos exames toxicológicos

Veja o que diz a lei sobre a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos:

Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção.

Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

Com isso, os exames devem:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias;
  • ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.

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